Notícias

Operação Faroeste: Ministro nega pedido de ex-presidente do TJ-BA para não compartilhar provas com o TCE

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido da defesa da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para que não compartilhe provas colhidas na Operação Faroeste com o Tribunal de Contas do Estado (TCE-BA).  O compartilhamento das provas foi autorizado pelo ministro diante da pendência de julgamento da prestação de contas do TJ-BA perante o TCE referente ao ano de 2017.

Segundo informações do site Bahia Notícias, no pedido, a defesa de Maria do Socorro contesta o compartilhamento das provas e diz que há ausência de fundamentação na decisão do ministro Og Fernandes, relator das ações penais derivadas da Operação Faroeste, para permitir ao TCE ter acesso aos autos da investigação. Disse que compete ao Órgão Especial do STJ autorizar ou não o compartilhamento dos elementos probatórios. 

Aduz também que “o pretendido compartilhamento requerido pelo TCE mostra-se inadequado e sem qualquer pertinência com o objeto da presente ação penal, além de implicar violação ao art. 5º, XII, da CF” (fl. 35.158)”. O relator asseverou que, conforme prevê o regimento interno do STJ, se a instrução das ações penais compete ao relator, também cabe a ele determinar o arquivamento de inquérito, decretar a extinção da punibilidade, assim como o compartilhamento de provas, pois se trata de decisão interlocutória em incidente processual. Desta forma, sua decisão de compartilhar as provas com o TCE não ofende ao princípio da colegialidade.

Og Fernandes ainda justifica que compartilhou as provas, com ressalva do que tramita em sigilo, “a fim de que possam ser conhecidos e valorados pela instância administrativa responsável pela fiscalização e controle do bom uso do dinheiro público, bem como prevenir a corrupção”. “Esclareço que a medida contribui para a economia processual ao evitar a reprodução de iniciativas probatórias e para a razoável duração do processo na seara administrativa. Lado outro, o agente denunciado teve a oportunidade de exercer o contraditório em relação aos elementos por ocasião da resposta preliminar, na defesa prévia e neste recurso, sem prejuízo de nova manifestação perante a Corte de Contas”, frisou o ministro. 

 



Comentários: